Art. 899 - O Tribunal do Comércio do distrito do impetrante, quando o requerimento se ache nos casos previstos no artigo antecedente, poderá expedir imediatamente uma ordem para sustar todos os procedimentos executivos pendentes, ou que de futuro contra ele se intentem, até que definitivamente se determine a moratória. E quer esta ordem se expeça quer não, o Tribunal nomeará logo dois dos credores do impetrante, que lhe pareçam mais idôneos, para verificarem a exatidão do balanço apresentado à vista dos livros e papéis, que o mesmo impetrante deve facultar-lhes no seu escritório; e com a nomeação mandará ao Juiz de Direito do Comércio a que pertencer, que chame à sua presença, em dia certo e improrrogável, a todos os seus credores que existirem no distrito de sua jurisdição para responderem à moratória; devendo o chamamento fazer-se por cartas do escrivão, e por editais ou anúncios nos periódicos. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
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